Regulamentação ANEEL para armazenamento de energia: o que mudou e o que vem por aí
O setor elétrico brasileiro atravessa a maior reforma regulatória desde 2004. A Lei nº 15.269/2025, a Portaria MME nº 136/2026 e a regulação em curso da ANEEL redefinem as regras do jogo para armazenamento de energia e impõem às organizações um desafio imediato: adaptar compliance, gestão de riscos e estratégia corporativa a um ambiente regulatório que muda em velocidade inédita. Para empresas que operam com infraestrutura elétrica crítica, compreender esse movimento regulatório não é opcional — é condição para planejar com segurança.
A zona cinzenta que existia antes
Antes da Lei 15.269/2025, os acumuladores de energia viviam em uma zona cinzenta regulatória: eram ao mesmo tempo consumidores (quando carregam), geradores (quando descarregam) e ativos de transmissão (quando prestam serviços ancilares à rede). Essa ambiguidade travou investimentos e criou insegurança jurídica.
Embora amplamente reconhecido como uma das tecnologias mais promissosas para lidar com os desafios de flexibilidade operativa, integração de fontes renováveis variáveis e adequação de potência, o armazenamento permaneceu cercado por incertezas. O tema ganhou relevância especialmente diante da rápida expansão das fontes eólica e solar na matriz elétrica brasileira e do aumento dos episódios de curtailment, que evidenciaram a necessidade de soluções capazes de armazenar energia excedente e deslocar sua utilização para momentos de maior valor sistêmico.
O que a Lei 15.269/2025 trouxe de concreto
A Lei 15.269/2025 estabelece um marco legal que inclui o armazenamento de energia no conjunto de atividades reguladas e fiscalizadas pela ANEEL. Com isso, o BESS passa a ser tratado de forma institucional ao lado de geração, transmissão e distribuição.
Em linhas gerais, a lei insere o armazenamento de energia no escopo regulatório da ANEEL, abrindo espaço para normas específicas; reforça o papel das baterias como ativos de suporte à rede e à integração de renováveis; cria condições para remuneração de serviços prestados por BESS; e favorece a discussão de incentivos fiscais e tributários para equipamentos de armazenamento, reduzindo barreiras de CAPEX.
No campo tributário, os avanços foram concretos e imediatos. Para viabilizar economicamente os projetos de BESS, a lei estende os benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) ao segmento entre 2026 e 2030, com teto anual de R$ 1 bilhão, e autoriza a redução a zero do Imposto de Importação para baterias e seus componentes. Essa combinação de incentivos tem o potencial real de reduzir drasticamente os custos de aquisição dos equipamentos.
Outro ponto relevante foi a definição sobre quem arcará com os custos das baterias contratadas como reserva de capacidade. A Lei nº 15.269/2025 estabeleceu que esses sistemas devem ser financiados exclusivamente pelos geradores, e não pelos consumidores. A agência frisou que não deverá haver distinção entre tipos de geração que deverão assumir esse encargo. Ou seja, o custo tende a ser distribuído entre os agentes geradores, afastando a possibilidade de repasse direto às tarifas dos consumidores finais.
O novo cadastro: o Código SAE
Uma das mudanças operacionais mais relevantes é a criação de um regime de outorga próprio para o armazenamento. Com a nova lei, o armazenamento passa a ser tratado como atividade específica, sujeita a regulação própria. O SAE Autônomo passa a ter outorga própria, como atividade específica. Empreendimentos deixam de ser registrados no CEG (Código Único de Empreendimentos de Geração) e passam a ter um cadastro específico: o Código SAE.
De acordo com a nova regulamentação, os SAE poderão ser explorados nas seguintes modalidades: SAE Autônomo, que absorve potência da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao SIN; e SAE Colocalizado, instalado em contiguidade com uma central geradora e conectado à rede de transmissão ou distribuição, podendo absorver potência da própria central geradora ou da rede para reinjeção, prestação de serviços ao SIN ou consumo próprio.
As Resoluções Normativas de junho de 2026
Os Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE) entraram oficialmente na agenda regulatória do setor elétrico brasileiro com a publicação, em 24 de junho de 2026, das Resoluções Normativas 1.161/2026 e 1.162/2026. O ponto central é claro: o armazenamento de energia deixou de ser apenas uma solução tecnológica, passando a ser um ativo regulado, com exigências de outorga, conexão, contratação de uso da rede, medição, operação, faturamento e penalidades.
A Resolução Normativa nº 1.161 estabelece os requisitos para autorização de sistemas que atuem de forma autônoma, ou seja, capazes de absorver energia da rede para posterior injeção no sistema elétrico ou prestação de serviços associados à operação da rede. As autorizações para exploração dos sistemas de armazenamento terão vigência de 35 anos contados da publicação do ato autorizativo. Além disso, a ANEEL determinou que os empreendimentos deverão entrar em operação comercial em até 54 meses após a emissão da autorização. Projetos com potência superior a 5 MW terão acompanhamento específico da fiscalização da agência durante a fase de implantação.
No caso dos sistemas baseados em baterias, a ANEEL exigirá estudos contendo informações sobre potência de descarga, capacidade de armazenamento, eficiência global do sistema, perfil operacional previsto e tecnologia utilizada.
A REN 1.162/2026, por sua vez, promoveu alterações em resoluções estruturantes do setor elétrico e estabeleceu obrigações importantes para operadores e agentes de mercado. O ONS deverá submeter à ANEEL uma proposta de atualização dos Procedimentos de Rede para incorporar as especificidades dos SAE. A CCEE deverá submeter à ANEEL uma proposta de adaptação das Regras e Procedimentos de Comercialização para refletir o novo marco regulatório dos SAE. Ambos os prazos são de 180 dias a contar da publicação.
A questão tarifária: a dupla cobrança ainda em discussão
Um dos pontos mais sensíveis do novo marco permanece em aberto. Um dos pontos centrais da discussão é a chamada “dupla cobrança” das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição durante o carregamento e o descarregamento das baterias.
A área técnica entendeu que a Lei nº 15.269/2025 não alterou a lógica de cobrança pelo uso da rede. Assim, permanece a exigência de celebração de contratos distintos para consumo e injeção (CUSD/CUST) e pagamento correspondente às duas modalidades de uso da rede (TUSD/TUST).
Eventual revisão do tema foi remetida à atividade AR26-43 (Modernização das Tarifas de Transmissão) da Agenda Regulatória 2026–2027. Para os projetos em desenvolvimento, isso significa que o custo tarifário do ciclo carga/descarga precisa ser incorporado ao modelo financeiro de cada empreendimento, com atenção às definições que ainda estão sendo construídas pela agência.
O primeiro leilão de baterias da história do Brasil
A Portaria 136 do MME trouxe as regras para o primeiro Leilão de Reserva de Capacidade voltado exclusivamente ao armazenamento de energia. O certame, previsto para dezembro de 2026, representa um marco histórico para o setor elétrico brasileiro.
Em ambas as modalidades, o período de suprimento será de 15 anos, com previsão para início do suprimento em 1º de agosto de 2028 e disponibilização de potência por despacho do ONS. O despacho poderá ocorrer em até 2 ciclos diários de potência máxima por 4 horas, limitados a 366 ciclos anuais, respeitado o tempo de recarga completa que deverá ser de, no máximo, 6 horas.
A decisão remove um dos últimos obstáculos regulatórios ao LRCAP de 2026, que, segundo a Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia (ABSAE), pode destravar cerca de R$ 10 bilhões em investimentos com a contratação de apenas 2 GW.
O que esse novo ambiente significa para projetos industriais e comerciais
O BESS deixa de ser visto apenas como solução pontual para qualidade de energia ou restrições locais e passa a ser considerado um ativo capaz de oferecer flexibilidade ao sistema elétrico. A maior previsibilidade regulatória tende a estimular novos investimentos no setor de armazenamento.
A Resolução nº 1.162/2026 abre uma nova avenida de negócios para baterias, resposta da demanda, serviços ancilares, usinas reversíveis, arbitragem energética, otimização de demanda e integração com geração renovável. Mas também cria um alerta: projetos de armazenamento não podem ser tratados apenas como engenharia ou aquisição de equipamentos. Eles exigem análise regulatória, contratual, tributária e comercial integrada.
Na prática, um projeto BESS que antes operava em relativa informalidade regulatória agora precisará de outorga, contratação de uso de rede, medição independente e conformidade com os procedimentos de rede do ONS. Esse conjunto de exigências eleva o nível de rigor técnico desde a fase de projeto. Um equívoco no dimensionamento, na definição da modalidade (autônomo ou colocalizado) ou na documentação pode comprometer tanto o prazo de implantação quanto a viabilidade econômica do empreendimento.
É por isso que o projeto elétrico bem fundamentado se torna ainda mais crítico nesse novo contexto. A engenharia elétrica precisa dar conta não apenas do dimensionamento do sistema de armazenamento, mas também da adequação da infraestrutura de conexão, da documentação exigida pela ANEEL e da integração com os sistemas de proteção e medição já existentes. Em projetos de maior porte ou em instalações que exigem adaptações estruturais para receber os equipamentos BESS, a engenharia civil é parte indissociável do escopo. E para operações que precisam manter continuidade durante o período de implantação, a locação de geradores é a solução complementar que evita impacto operacional.
Seu projeto de armazenamento precisa estar em conformidade com o novo marco regulatório?
A TMA Engenharia apoia empresas no desenvolvimento de projetos de infraestrutura elétrica alinhados às novas exigências da ANEEL, desde o dimensionamento do sistema BESS até a documentação técnica para outorga e a integração com a rede. Entre em contato com nossa equipe e solicite uma análise para o seu projeto, ou fale agora pelo WhatsApp com um especialista da TMA.
FAQ — Perguntas Frequentes
Empresas com BESS instalado atrás do medidor precisam de outorga da ANEEL?
Depende da modalidade. O SAE Autônomo, que injeta energia na rede ou presta serviços ao SIN, exige outorga. Sistemas instalados exclusivamente para consumo próprio, sem injeção na rede, seguem regras distintas. A definição do enquadramento correto deve ser feita com suporte técnico e jurídico especializado antes de qualquer investimento.
O que é o Código SAE e por que ele importa para novos projetos?
O Código SAE é o cadastro regulatório específico criado para sistemas de armazenamento, substituindo o antigo registro no CEG (Código Único de Empreendimentos de Geração). Ele é parte do novo regime de outorga definido pela REN 1.161/2026 e será exigido para SAEs autônomos que operem conectados ao sistema elétrico.
Os incentivos fiscais da Lei 15.269/2025 se aplicam a projetos de qualquer porte?
O REIDI e a possibilidade de redução a zero do Imposto de Importação valem para projetos de armazenamento enquadrados na lei, com teto anual de R$ 1 bilhão em renúncia fiscal até 2030. As condições de habilitação e os critérios de enquadramento estão em regulamentação pela ANEEL, e o acesso ao benefício depende de análise individual de cada projeto.